Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 74.591
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. 2. A pendência de julgamento de embargos infringentes na origem, nos quais se discute a mesma matéria objeto da impetração, reforça a inadequação da via mandamental e a necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade. 3. A excepcional utilização do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso. 4. A controvérsia, por demandar amplo debate e contraditório, constitui questão de alta indagação incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. Agravo regimental improvido.
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