Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 245.197
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou- lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com atuação estruturada e interestadual. 2. A Defesa reitera alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis e requer substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de elementos concretos de atuação em organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar o caso; e (iii) saber se é possível examinar, na via estreita, a alegada falta de contemporaneidade dos fundamentos não apreciada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que indicam estrutura organizada, divisão de tarefas, atuação logística com armazenamento de entorpecentes e dinâmica interestadual, o que demonstra risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva.
6. Medidas cautelares diversas, do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para interromper a atuação do grupo e a função logística atribuída ao agente, não atendendo à finalidade de acautelar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. 8. A alegada falta de contemporaneidade dos fundamentos não pode ser conhecida, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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