Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.679
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. 2. Investigação de organização criminosa supostamente dedicada ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais e à corrupção ativa, com atuação em múltiplos Estados e movimentação financeira expressiva. Agravante apontado como atuante em núcleo de lavagem de capitais, com movimentações incompatíveis com a renda declarada, recebimentos e pagamentos a integrantes e fornecedores, e transferências fracionadas destinadas a ocultar a origem e o destino de valores. 3. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. Defesa alega falta de contemporaneidade, presunções abstratas, bloqueio judicial de contas e ativos como fator de neutralização do periculum libertatis, participação periférica e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação idônea, concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegada vinculação a organização criminosa e da atuação em esquema de lavagem de capitais. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos: estrutura e capacidade operacional da organização criminosa, alto volume de recursos, sofisticação das transações, risco concreto de reiteração delitiva e atuação relevante do agravante no núcleo de lavagem de capitais, com movimentações incompatíveis com a renda e operações fracionadas destinadas à ocultação de valores. 6. A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal justificam a custódia, notadamente para interromper a atuação da organização criminosa e cessar o fluxo financeiro que a sustenta, conforme orientação consolidada. 7. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, da permanência e da sofisticação das condutas, bem como da necessidade de desarticulação da organização criminosa. 8. Condições pessoais favoráveis e a alegada participação periférica não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e dados específicos que evidenciam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 9. As condenações criminais anteriores do Agravante reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas menos gravosas, legitimando a custódia extrema. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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