Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.454
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de entorpecente apreendido, asseverando que "o flagrante envolveu o transporte transnacional e transestadual de mais de 123 kg de maconha, substância de elevado potencial lesivo, avaliada em aproximadamente R$ 544.835,00. O vultoso valor de mercado e a considerável quantidade da droga evidenciam que não se trata de um ato isolado de pequena repercussão, mas de uma significativa engrenagem do tráfico internacional de drogas".
5. Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
6. Constatado que a tese de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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