Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.357
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para a garantia da ordem pública ou se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, calcada na gravidade específica da conduta: quantidade, diversidade, natureza gravosa e fracionamento dos entorpecentes, apreensão de material típico da traficância e de expressiva quantia em dinheiro trocado com odor de entorpecentes, aliados à operação de vigilância e à visualização direta do ato de mercancia. 4. O conjunto probatório inicial evidencia fumus commissi delicti e delineia periculum libertatis, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não elidem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, não se verificando hipótese de substituição nos termos do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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