Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.192
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. A Corte estadual não conheceu do writ originário por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento fático-probatório, registrando que a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória e reservou a análise das matérias para o julgamento do recurso. 3. Alega a defesa a existência de nulidades por violação de domicílio (ingresso noturno sem consentimento, desvio de finalidade no cumprimento de mandado de recaptura e ausência de fundadas razões), acesso ilegal a aparelho celular e cerceamento de defesa, com pedido de concessão de liminar e, no mérito, reconhecimento das nulidades, desentranhamento de provas ilícitas e absolvição, ou anulação do feito a partir da instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus, quando inexistente prévia apreciação das teses defensivas pela instância de origem no acórdão recorrido e pendente apelação já interposta quanto aos mesmos temas, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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