Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 244.088

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a validade da abordagem policial e a prisão preventiva, postulando: (i) reconhecimento da nulidade da diligência por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244) e ilicitude das provas; (ii) revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Polícia Militar recebeu informações de que dois indivíduos, em motocicleta de cor prata, estariam comercializando entorpecentes em município indicado. Durante patrulhamento, foram avistados veículo e ocupantes com características compatíveis, que desobedeceram ordem de parada, empreenderam fuga em alta velocidade e, no curso da perseguição, o passageiro dispensou dois invólucros. Apreensão de substância vegetal com características de maconha às margens da via. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Tribunal de origem denegou a ordem. A decisão monocrática manteve a legalidade da atuação policial e a prisão preventiva por risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para a abordagem e a busca pessoal. 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por reincidência, antecedentes e procedimentos em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se configurou por elementos objetivos e contemporâneos: compatibilidade entre a notícia inicial e as características do veículo e ocupantes, comportamento evasivo, desobediência à ordem de parada, fuga em alta velocidade e descarte de invólucros, em linha com a orientação de que a fuga, conforme as particularidades do caso, pode justificar a busca pessoal quando a narrativa policial é verossímil e coerente. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior transitada em julgado, reincidência (CP, art. 64, I), e procedimentos em curso (CPP, art. 310, § 5º, I e III), além de elementos de materialidade e indícios de autoria, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública, e condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 319). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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