Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.030
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admissível quando a ilegalidade se mostra manifesta e reconhecível sem incursão aprofundada no conjunto probatório. 4. O habeas corpus destina-se ao controle de constrangimento ilegal evidente, não admitindo revaloração exauriente de provas nem antecipação do juízo de mérito reservado ao processo de conhecimento. 5. A justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação, não se confundindo com prova definitiva da responsabilidade penal. 6. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido.
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