Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.005
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios suficientes de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas. 3. Destacou-se que o agravante possui papel relevante na organização, pois exerceria as funções de mestre de embarcações empregadas no tráfico internacional e de operador financeiro, realizando transações de interesse do grupo, inclusive fazendo uso de contas pessoais e de sua empresa para movimentar e dissimular recursos ilícitos. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não demonstrados pela defesa. 6. As instâncias ordinárias entenderam que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar tal conclusão demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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