Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.146
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva.
2. Apreensão de aproximadamente 1,025kg de porções de maconha, haxixe, cocaína e crack, além de petrechos e anotações supostamente relacionados à traficância, bem como valores em espécie e aparelhos celulares na residência do agravante; existência de processo criminal em andamento pelo crime de porte de arma.
3. Prisão em flagrante convertida em preventiva; ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão monocrática mantida, pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de quantidade e variedade significativa de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a existência de processo criminal em andamento evidencia risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das circunstâncias concretas. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. 6. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pela existência de processo criminal em andamento por porte de arma, circunstância apta a indicar maior propensão à persistência na prática criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos dados concretos dos autos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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