Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.916
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundada na apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, além de elementos que vinculam o agravante ao veículo e à residência onde os materiais ilícitos foram encontrados.
3. Indicação de fumus comissi delicti em investigações que sugerem a prática de tráfico; periculum libertatis evidenciado pela não localização do agravante no momento da diligência, pela evasão e pela condição de foragido, com afirmação de insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta à garantia da ordem pública, especialmente diante da elevada quantidade de drogas e dos apetrechos apreendidos; (ii) saber se os elementos relativos à evasão e à condição de foragido autorizam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes ante os dados concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais, não configurando antecipação de pena, conforme orientação consolidada. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, autoriza a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 7. O periculum libertatis se confirma pela não localização do agravante na diligência, pela fuga e pela condição de foragido, o que impõe a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente aos elementos concretos de periculosidade e ao risco de evasão, não se prestando a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
9. Inexiste excesso de linguagem no decreto preventivo, que se vale de linguagem indiciária e contemporânea às investigações, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
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