Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.702
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ANIMUS CRITICANDI. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a atipicidade manifesta da conduta por atuar sob animus criticandi, a inexistência do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a plena admissibilidade da exceção da verdade, apta a afastar a elementar objetiva da conduta. Alega, ainda, que as provas constantes dos autos (vídeo da sessão plenária e termo de declarações da própria vítima) e a integral correspondência entre as publicações imputadas e os fatos confessados demonstrariam, sem necessidade de dilação probatória, a ausência do elemento subjetivo da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há causa manifesta para o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da alegada atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é providência de índole excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório, se evidenciam a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, de forma pormenorizada, os fatos e a conduta atribuída ao acusado, evidenciando, ao menos em tese, elementos suficientes à subsunção típica.
6. Nos crimes contra a honra exige-se especial fim de agir. Admite-se a atipicidade quando a narrativa se insere no legítimo dever de informar, amparada pelo animus criticandi. Todavia, na via estreita do habeas corpus, a tese somente é acolhida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de dolo específico de macular a reputação, o que não se evidencia, de plano, na espécie. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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