Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.476
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, demonstrada por elementos do caso que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inclusive pelo modus operandi e pela reiteração delitiva.
2. No caso, a custódia foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi descrito pelas instâncias ordinárias, que apontaram o agravante como um dos agentes que se destacou no espancamento da vítima, com socos extremamente violentos na região da cabeça, culminando no óbito.
3. Há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações criminais definitivas anteriores, fundamento idôneo para resguardar a ordem pública, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão, não ao momento do fato. Precedentes.
5. Não se verifica inadequação do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e em fundamentos concretos extraídos dos autos.
6. Agravo regimental improvido.
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