Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.186
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E APETRECHOS. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa e da gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, prolongador municiado, entorpecentes e apetrechos destinados ao tráfico. 2. O fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal, justifica a imposição da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. 3. Não há ilegalidade patente na busca domiciliar realizada em continuidade à perseguição policial iniciada em via pública, após o acusado dispensar drogas e fugir para o interior da residência, existindo justa causa para a ação policial. 4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assim como a presença de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido.
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