Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.732
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a atipicidade da conduta ou a presença de elementos estruturais do crime de organização criminosa. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para interromper as atividades de complexa organização criminosa especializada em fraudes contra instituição financeira, na qual o agravante exercia função de liderança e coordenação operacional.
3. Tratando-se de delito de organização criminosa, de natureza permanente, a contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da custódia e ao risco de continuidade delitiva, e não à data de consumação dos fatos passados.
4. As condições pessoais favoráveis do agente e eventuais obrigações familiares não possuem o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas ante a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração.
5. As teses de proteção à entidade familiar decorrentes de enfermidade da companheira e do melhor interesse de filhos menores não examinadas pela Corte de origem obstam a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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