Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.716
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam ao reexame do acervo fático- probatório, sendo cabíveis para sanar ilegalidade verificada de plano. 2. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição da liberdade provisória evidencia a adequação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
3. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a substituição por medidas alternativas à prisão, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos ensejadores da medida, e não com o momento da prática delitiva, exigindo demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 5. É admitido o contraditório diferido na hipótese de decretação da preventiva por descumprimento de obrigações, porquanto a medida pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo de origem. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento de regras do monitoramento eletrônico demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via.
7. Agravo regimental improvido.
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