Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.532

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ART. 387, § 1º, C/C O ART. 312, AMBOS DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando consignar a permanência dos motivos que justificaram a medida, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 2. No caso, a sentença indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao registrar a persistência dos motivos que ensejaram a preventiva e a habitualidade delitiva, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. A matéria veiculada no presente agravo regimental foi apreciada anteriormente nos autos do HC n. 1.033.731/MG, configurando reiteração de pedidos, inviável segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos que a sustentam, e não com o momento do fato, sendo imprescindível a demonstração atual do risco à ordem pública ou à ordem econômica, da conveniência da instrução ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Configura inovação recursal a suscitação, no agravo regimental, de temas não deduzidos na impugnação anterior, como indulto, contemporaneidade e medidas cautelares alternativas, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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