Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.522
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, sendo inviável a reiteração de pedidos na presente via, salvo superveniência de fatos novos ou ilegais.
2. No caso, a matéria suscitada reproduz questão já veiculada no HC n. 1.098.907/SP, evidenciando reiteração inviável, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Apesar de alegada distinção entre o recurso ordinário e o habeas corpus, ambos versam sobre a mesma controvérsia jurídica, sem indicação de elemento novo analisado pelas instâncias ordinárias, mantendo-se o óbice ao conhecimento.
4. Quanto ao agravante Alessandro Rogério Momi Braga, a conversão da prisão preventiva em domiciliar em 3/7/2026, com cumprimento do alvará de soltura em 23/7/2026, acarreta a perda de objeto do agravo regimental em seu favor.
5. Agravo regimental improvido em relação a Manoel Sérgio Sanches e prejudicado quanto a Alessandro Rogério Momi Braga.
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