Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.520

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de participação em organização criminosa, reveladores de risco de reiteração delitiva e de manutenção da estrutura criminosa, sendo desnecessária prova cabal da autoria na fase inicial. 2. No caso, o acórdão impugnado manteve a custódia com base em elementos objetivos: análises de áudios e dados extraídos de aparelhos telefônicos, identificação de integrantes, atuação estruturada com divisão de tarefas e vínculo ativo do agravante com a facção, inclusive em momento de privação de liberdade. A litispendência parcial reconhecida em outro feito não impede a prisão no presente processo, que contém imputação específica e atual de integração em organização criminosa. 3. Estando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do risco concreto à ordem pública, não se mostra cabível a sua aplicação. 4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato delituoso; é suficiente a demonstração de persistência do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental improvido.

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