Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.402
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu recurso não se prestam à produção de provas, servindo à correção de ilegalidades verificáveis de plano, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. A custódia preventiva encontra justificativa na necessidade de garantir a ordem pública diante de indícios de atuação em organização criminosa, com estrutura e divisão de tarefas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Havendo fundamentos concretos para a segregação, mostram-se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos da medida cautelar extrema.
5. Em casos de imputação de crime permanente relacionado à atuação de integrantes de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade delitiva. 6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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