Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.392
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUGITIVO DO DISTRITO DA CULPA. PARTICIPAÇÃO EM ATOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas. 2. A segregação cautelar foi decretada em junho de 2022 e mantida na sentença de pronúncia proferida em 16/09/2025, permanecendo em aberto o mandado de prisão. 3. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade nos fundamentos da prisão, falta de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e colaboração processual evidenciada pela constituição de advogado e pela participação do réu na instrução por videoconferência, requerendo a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do réu, somada à gravidade concreta do delito demonstrada no modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, afastando a tese de falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ainda que o acusado tenha participado da instrução por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condição de foragido do distrito da culpa por longo período afasta a alegação de constrangimento ilegal por falta de contemporaneidade e evidencia o risco atual e contínuo à aplicação da lei penal. 6. A constituição de advogado e a participação remota em atos processuais por videoconferência não afastam a necessidade da segregação cautelar quando o réu permanece se esquivando deliberadamente ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. 7. A gravidade concreta da conduta apurada, estampada no modus operandi da tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal diante da postura contumaz do réu em manter-se evadido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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