Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.359
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a garantia da ordem pública; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto para neutralizar os riscos identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar, apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro trocado, além de declarações policiais, indicando modus operandi estruturado voltado à traficância. 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de ações penais em curso em face do recorrente. 5. É legítima a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição da periculosidade e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, conferindo suporte adicional ao juízo cautelar de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático e do histórico do agente, à luz da subsidiariedade qualificada (art. 282, § 6º, do CPP); condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo regimental não provido.
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