Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.249

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e se o pacien te faz jus à prisão domiciliar por ser pai de criança menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que "houve apreensão de maconha e cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, concomitante à apreensão de arma de fogo calibre .380 com numeração suprimida, munições, dinheiro em espécie e utilização de embarcação preparada para deslocamento fluvial, em contexto de rota entre Macapá e localidade situada no Estado do Pará, com entrega programada a terceiro em embarcação menor. Tais circunstâncias evidenciam estrutura minimamente organizada para circulação de droga, com inequívoco potencial de difusão do entorpecente e risco concreto à coletividade". 5. Frisou o juiz que "a apreensão de arma de fogo com numeração raspada agrava sobremaneira o juízo de periculosidade concreta. Trata-se de artefato cuja própria condição de clandestinidade dificulta rastreamento e controle estatal, aumentando o risco inerente à atividade criminosa. Ademais, a presença simultânea de droga, arma, munições e numerário reforça a conclusão de que a liberdade do agente representa risco atual e concreto de reiteração". 6. Entende o Superior Tribunal de Justiça "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 7. No tocante ao fato de o agravante possuir filho menor, enfatizou o Juízo de primeira instância que "não foi demonstrado pelo réu ser o único responsável pelo filho menor de idade". 8. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos" (AgRg no RHC n. 233.331/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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