Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.146
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FORAGIDO. USO DE IDENTIDADE FALSA. COEXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO PENAL. UTILIDADE AUTÔNOMA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A reiteração delitiva, a condição de foragido e o uso de identidade falsa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido da execução penal, aliada à utilização de documentação estrangeira falsa para ocultar a verdadeira identidade e evitar o cumprimento da pena, demonstra risco concreto de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A coexistência entre a prisão preventiva e a prisão decorrente de execução penal mostra-se juridicamente compatível, porquanto ambas se fundam em títulos judiciais autônomos, possuem pressupostos e finalidades distintas e decorrem de fatos delituosos diversos. 5. A existência de condenação definitiva não elimina a utilidade da prisão preventiva, uma vez que o título executivo pode sofrer alterações supervenientes decorrentes da concessão de benefícios executórios ou da desconstituição da condenação nas vias impugnativas cabíveis, preservando-se a necessidade da tutela cautelar autônoma.
6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não demonstram nenhuma ilegalidade ou fundamento capaz de afastar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental improvido.
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