Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.086
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa e pugna pelo afastamento da supressão de instância, argumentando que o transcurso do tempo de prisão se configura como fato novo hábil a obrigar o exame acerca da persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a instrução criminal padece de delonga injustificada que viole o princípio da razoável duração do processo e se é cabível o enfrentamento direto de teses atinentes à fundamentação da prisão que não foram analisadas no mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A aferição de excesso de prazo não se realiza por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto; não se verifica desídia ou omissão injustificada, havendo tramitação compatível com as dificuldades estruturais e fáticas do litígio. 5. O processo ostenta notável complexidade: apuração de organização criminosa, sete réus com diferentes patronos, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e citação por edital de corréu foragido, com indicação de possível desmembramento para assegurar a duração razoável do processo aos réus acautelados, o que afasta o alegado excesso de prazo. 6. A alegação de decurso temporal não afasta a configuração de supressão de instância quanto aos temas referentes aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e à viabilidade de medidas alternativas, matérias das quais a Corte antecedente não conheceu por consubstanciarem reiteração de impetração anterior. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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