Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.085

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. PROCESSO NA FASE INICIAL DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade ante a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 480 g de maconha e de uma submetralhadora de fabricação artesanal, calibre .38, sem numeração, municiada com 7 cartuchos íntegros. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 4. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais foram acionados via Centro de Operações da Polícia Militar – COPOM, mediante denúncia de ameaça contra um popular com o uso de arma de fogo, tendo sido franqueado o ingresso na residência por moradora do imóvel, que culminou na efetiva apreensão de drogas e de arma de fogo, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões. 5. A circunstância alegada de que a entrada no imóvel foi permitida por uma menor de idade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

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