Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.029

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REGISTROS DESFAVORÁVEIS UTILIZADOS PARA REFORÇAR A CUSTÓDIA SÃO ANTIGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual se discute a manutenção da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na origem, o habeas corpus foi denegado. No recurso ordinário, a Defesa alegou inidoneidade da fundamentação da preventiva por basear-se na quantidade de droga, invocou violação à homogeneidade e à proporcionalidade, sustentou a insuficiência dos registros desfavoráveis e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas. O agravo regimental reitera as teses e postula julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a alegação sobre a antiguidade dos registros desfavoráveis pode ser conhecida, diante da supressão de instância; e (iv) saber se há desproporcionalidade ou ofensa ao princípio da homogeneidade na manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente ocultado em compartimento secreto de semirreboque, no contexto de transporte interestadual; também foi destacada a existência de registros desfavoráveis do custodiado, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 5. As medidas cautelares diversas previstas no CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da magnitude da apreensão e do modus operandi, não sendo aptas a neutralizar o risco identificado. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da cautela extrema quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 7. A discussão sobre a antiguidade dos registros desfavoráveis não pode ser conhecida nesta sede, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. A alegada desproporcionalidade e a invocação do princípio da homogeneidade não se prestam, na via estreita do habeas corpus, a antever pena ou regime futuros, não havendo demonstração de incompatibilidade entre a custódia e os parâmetros legais da cautelar. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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