Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.998
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, é medida excepcional, cabível de plano quando evidenciada inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria. 2. A busca domiciliar exige fundadas razões, à luz do art. 240 do CPP e da tese fixada no Tema n. 280 da repercussão geral do STF, admitindo-se mitigação da inviolabilidade do domicílio quando presentes elementos objetivos que indiquem a necessidade da diligência.
3. No caso, a decisão de primeiro grau individualizou alvos e endereços, indicou indícios de tráfico, posse ilegal de arma, planejamento de atentado e a necessidade de colher elementos em residência vinculada à interlocução entre investigados, revelando motivação suficiente para a expedição do mandado.
4. As instâncias ordinárias e a denúncia descreveram estrutura organizada de tráfico, divisão de tarefas e participação da recorrente na administração financeira e interlocução com comando da associação, com suporte em apreensões, laudos e mensagens extraídas de aparelhos telefônicos, o que afasta o pretendido trancamento por exigir revolvimento do acervo fático-probatório 5. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca observou os requisitos dos arts. 240 e 243 do CPP, com motivação idônea e individualização dos locais e das pessoas, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.
6. Agravo regimental improvido.
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