Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.710
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISTINÇÃO ENTRE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante em 8/5/2026 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com a devida distinção entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar; e (iii) saber se são suficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), somada à comprovação do risco concreto decorrente do estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), não bastando a invocação da gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a decisão impugnada não se apoiou em considerações genéricas, mas em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos (múltiplos golpes de facão desferidos pelo agravante contra a vítima, atingindo regiões sensíveis (braços, pescoço e crânio), com atestado médico de risco de morte, aptos a evidenciar o periculum libertatis e a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. 6. O estado de embriaguez alegado pelo próprio agravante, aliado à circunstância de ter sido localizado ao lado da vítima ferida e ensanguentada, na posse do instrumento supostamente utilizado na agressão, reforça o juízo de periculosidade, evidenciando risco à ordem pública e à integridade física de terceiros.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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