Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.655
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE SUPERADA COM A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à suposta violência policial, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 2. A matéria debatida neste recurso não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
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