Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.428
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a prisão preventiva está apoiada em fundamentos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar os indícios de autoria e materialidade; (iii) se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso; e (iv) se a eventual incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 torna desproporcional a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise acerca da alegada ausência de vínculo do agravante com parte do material apreendido, bem como da insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva indicam periculosidade do agente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a medida, tampouco se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade específica da conduta e do risco à ordem pública. 6. A eventual incidência futura da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza juízo antecipado de dosimetria, regime prisional ou substituição da pena na via do habeas corpus, nem torna desproporcional a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido.
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