Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.408

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA, EXTORSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas, tortura, extorsão e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, aptos a evidenciar o periculum libertatis; (ii) saber se está presente a contemporaneidade dos motivos da custódia, considerada a atualidade dos riscos e não a data dos fatos; (iii) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de decretação e a decisão de manutenção da prisão preventiva estão fundamentadas em dados concretos dos autos, atendendo aos arts. 312, 313 e 315 do CPP, com demonstração de materialidade, indícios de autoria e perigo atual à ordem pública. 4. A gravidade concreta das circunstâncias (violência, grave ameaça, uso de armas, sequestro e cárcere privado), somada a fortes indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva se refere à persistência do risco atual gerado pela liberdade, corroborada pela apreensão de ilícitos no cumprimento do mandado, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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