Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.324
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. O recurso busca a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e falta de contemporaneidade dos motivos da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus commissi delicti e periculum libertatis, com contemporaneidade; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão, consideradas as condições pessoais alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está lastreada em dados objetivos de investigação que individualizam a atuação do investigado na infraestrutura tecnológica e financeira do esquema, o que revela gravidade concreta e risco atual à ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares decorre da permanência dos riscos associados à dinâmica telemática e à suposta lavagem em curso, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos.
6. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas frente à facilidade de reiteração por meios eletrônicos, à coordenação operacional e à pulverização de valores, o que exige a interrupção da atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração. 8. A alegação de fragilidade das provas digitais e negativa de autoria demanda dilação probatória e não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento na via eleita por supressão de instância. 9. A decisão monocrática é legítima diante da conformidade da matéria com entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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