Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.246
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória por infração ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
2. As instâncias ordinárias destacaram a reincidência do agravante, a prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior, a prisão em flagrante e a permanência da custódia durante toda a instrução, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e necessidade de resguardar a ordem pública.
3. Busca a defesa a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento de direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, lastreada na garantia da ordem pública, na reincidência e na prática do delito durante o cumprimento de pena, com prisão em flagrante e custódia ao longo do processo, atende às exigências de fundamentação concreta e contemporânea dos arts. 387, § 1º, e 312 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de ausência de motivação, de execução antecipada da pena e de suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. 6. A sentença e o acórdão recorrido apresentam fundamentos concretos e individualizados: reincidência; prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto; prisão em flagrante; e manutenção da custódia ao longo da instrução, os quais são suficientes para evidenciar periculum libertatis e justificar a preservação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Inexiste direito subjetivo a recorrer em liberdade; a decisão insere-se em discricionariedade juridicamente vinculada, exigindo motivação adequada, o que se verificou no caso, com indicação de elementos idôneos extraídos dos autos.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e da persistência delitiva, revelando-se insuficientes para neutralizar a reiteração criminosa (art. 282, § 6º, do CPP).
9. Não há ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia após a condenação; a medida conserva natureza cautelar e não configura execução antecipada da pena, por estar ancorada em fundamentos contemporâneos e concretos. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
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