Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.209

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos acusados mesmo após a sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando os acusados permaneceram presos durante toda a instrução, está adequadamente fundamentada à luz do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP; (ii) saber se há incompatibilidade necessária entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manutenção da custódia na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando os acusados permaneceram presos durante a instrução, bastando a indicação de que persistem os fundamentos do decreto preventivo, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 387, § 1º. 4. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, além de objetos relacionados à traficância. 5. Não há antinomia necessária entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto; admite-se a compatibilização prática das condições da custódia com as regras do regime fixado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no caso. 6. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo regimental não provido.

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