Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.127

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou nulidade por violação ao direito ao silêncio na colheita de declarações informais, ausência de periculosidade concreta e de fundamentação idônea para a custódia, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pleiteou substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP, por ser mãe de dois filhos menores. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação ao direito ao silêncio na abordagem policial, em razão de declarações informais sem prévia advertência; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, com risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, em razão da maternidade de crianças menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio em abordagem policial não configura nulidade, por restringir-se a obrigatoriedade aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o Magistrado singular consignou que a segregação cautelar está devidamente justificada em elementos que independem da suposta irregularidade apontada, circunstância que impede o reconhecimento de eventual nulidade, já que não há comprovação de prejuízo efetivo. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em curso da mesma natureza e registros correlatos. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto de reiteração específica, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si, a afastar a necessidade da segregação. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível na hipótese, tendo em vista a existência de outra ação penal em curso por crime da mesma natureza, oportunidade em que foi substituída a prisão cautelar da recorrente pela domiciliar; ademais, o Tribunal local destacou a utilização do ambiente doméstico para a narcotraficância. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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