Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.085
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade. As instâncias ordinárias apontaram esquema estruturado e premeditado de fraudes eletrônicas (“Golpe do Falso Advogado”), com divisão de tarefas, constituição de empresas e aquisição de linhas telefônicas para viabilizar os delitos, acesso indevido a dados pessoais e de processos judiciais, e uso do nome de tribunais para conferir credibilidade aos golpes.
3. Em relação ao agravante, constatou-se que ele utilizava um dispositivo Android cujo IMEI (número internacional de identificação de aparelho celular) estava associado à linha telefônica empregada no golpe perpetrado contra a vítima R. S. de J., ocasião em que o acusado teria se apresentado como o advogado Sandro Anacleto. Verificou-se, ainda, a vinculação do referido aparelho ao endereço eletrônico dr.anastacioqueiroz.juizado @gmail.com, no qual foram encontrados boletos bancários emitidos em nome do agravante, simulações de taxas cartorárias, alvará de pagamento, solicitação de resgate de valores bloqueados e documentos de arrecadação, elementos que reforçam os indícios de sua participação nos fatos investigados.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Quanto à alegação de acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal de origem, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.