Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.015
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade considerando a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga e lavagem de dinheiro, sendo o responsável por operar o núcleo financeiro da facção.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando a imputação recai sobre a atuação em organização criminosa, por se tratar de delito de natureza permanente, havendo indícios de continuidade da atividade criminosa. 6. A Corte de origem concluiu que a defesa não comprovou a imprescindibilidade do agravante para os cuidados dos filhos menores nem a inexistência de outro responsável pelas crianças. A alteração desse entendimento pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu consentâneo recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, a qual, por atender à economia processual, não configura violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, desde que os fundamentos invocados sejam acessíveis às partes e assegurem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Agravo regimental improvido.
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