Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.940

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, DANO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DOMÍNIO TERRITORIAL ASSEMELHADO À MILÍCIA PRIVADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA PREJUDICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que integravam o núcleo operacional de organização criminosa estruturada. O grupo atuava de forma semelhante a milícias privadas, impondo domínio territorial violento nos bairros de Ibura e Jordão, coagindo provedores de internet mediante a destruição de equipamentos e cobrança de taxas de exploração exclusiva. 2. A alteração promovida no art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, estabelece expressamente que o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça e a premeditação constituem vetores idôneos para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública. 3. A segregação provisória também se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo o decreto prisional apontado que a liberdade dos custodiados representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois as vítimas ouvidas na fase policial rogaram por não serem identificadas e foram qualificadas na denúncia, a fim de preservar o anonimato, por segurança. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inadequada e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. A alegada incompetência do Juízo de origem não configura nulidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se presta para a análise aprofundada da matéria, que deve ser provocada por meio de procedimento próprio. 6. Prejudicado o recurso quanto ao apontado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em razão de seu recebimento pelo Juízo de origem. 7. Fica obstada a análise da alegação de quebra da cadeia de custódia diretamente por esta Corte Superior, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida e dupla supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.

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