Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.834

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO INDEVIDO NO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria não analisada pelo Tribunal de origem e (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. Considerando que a tese de ingresso indevido no domicílio, nos moldes em que sustentada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que se verifica a existência de fundadas razões aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte. 6. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecente e de arma de fogo, bem como do fato de o agravante ter oferecido vantagem indevida à guarnição policial objetivando a sua impunidade, e a arma de fogo apreendida seria justamente a moeda de troca ofertada para frustrar a persecução penal. 7. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "o próprio conduzido confirmou ter sido anteriormente preso por tráfico de entorpecentes". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "ele é multirreincidente, reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito em questão (processo n° 0055369-90.2017.8.13.0148 SEEU), o que, além de ensejar a aplicação do artigo 313, inciso II, demonstra risco de reiteração delitiva". IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.