Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.813
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS
PERICIAIS ESSENCIAIS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
PENA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente
aritmético, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas
do caso, notadamente da complexidade da causa, da necessidade de
produção de provas técnicas e da inexistência de inércia estatal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a
investigação versa sobre crime grave de tentativa de homicídio,
demandando diligências periciais essenciais, como exame do
instrumento utilizado e exame de corpo de delito na vítima com
lesões graves, circunstâncias que justificam a dilação temporal e
afastam a alegação de excesso de prazo.
3. Inexistente, portanto, desídia ou inércia estatal, não se
configura constrangimento ilegal, especialmente quando demonstrado
que a demora decorre da complexidade inerente à apuração dos fatos e
da necessidade de produção de prova técnica indispensável.
4. As alegações de antecipação de pena e de violação à presunção de
inocência e à dignidade da pessoa humana bem como a tese de que a
ausência de denúncia impede o contraditório e a ampla defesa e
imporia a revisão periódica não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há falar em distinguishing em relação ao precedente invocado,
uma vez que a decisão agravada não se fundamenta exclusivamente na
pluralidade de réus, mas na complexidade material da investigação e
na necessidade de diligências técnicas, em consonância com a
orientação desta Corte de que o excesso de prazo deve ser aferido
segundo as particularidades do caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
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