Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.648
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram apontados elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado. Consta dos autos que o agravante, em tese, atuava em associação com o corréu, mediante divisão de tarefas, circunstância que revela estrutura minimamente organizada voltada à prática do comércio ilícito de entorpecentes. 3. A custódia cautelar também fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,577 kg de cocaína, 9 g de maconha, 36 g de ecstasy (47 unidades) e 7 g de MDMA. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, § 3º, III, do CPP.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Não analisada a contemporaneidade da prisão pela Corte de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
7. Agravo regimental improvido.
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