Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.560
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por associação criminosa e furto qualificado. 2. A defesa sustenta: (i) inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima da conduta (art. 41 do CPP); (ii) insuficiência de indícios de autoria; e (iii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem com expedição de contramandado de prisão. 3. A instância ordinária denegou a ordem em habeas corpus e foi indeferida a liminar no recurso ordinário. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegação de inépcia da denúncia, não debatida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a tese de insuficiência de indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário; e (iii) saber se há fundamentação idônea para a prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP, considerada a gravidade concreta, o risco de reiteração delitiva, o modus operandi e a existência de condenação anterior. III. Razões de decidir
5. Não se pode conhecer da alegação de inépcia da denúncia porque não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A via do habeas corpus e do seu recurso ordinário não comporta reexame de fatos e provas para aferir insuficiência de indícios de autoria, por se tratar de alegação de inocência que exigiria revolvimento do acervo fático- probatório. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com base em elementos concretos: existência de condenação anterior por furto qualificado, risco de reiteração delitiva e modus operandi marcado por planejamento, uso de informação privilegiada, concurso de agentes e divisão de tarefas.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva evidenciado no caso. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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