Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.542

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em flagrante e convertida por suposta prática dos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 311, 329 e 330 do Código Penal. 2. No agravo, o Agravante sustenta, como fundamento novo, que os entorpecentes teriam sido apreendidos em residência de terceira pessoa, a qual teria assumido a titularidade por ata notarial, inexistindo vínculo do Agravante com o imóvel e apreensão no interior do veículo em que se encontrava, e requer a consideração de documentos supervenientes para reavaliar a necessidade da prisão, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular tese inédita não submetida no recurso ordinário em habeas corpus; (ii) saber se a tese defensiva fundada em documento superveniente demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo regimental exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a veiculação de tese inédita configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A apresentação de documentos supervenientes e a alegação de premissas fático-probatórias não debatidas nas instâncias ordinárias não se compatibilizam com o espectro cognitivo do habeas corpus, ou de seu recurso, e do agravo regimental, por demandarem dilação probatória e reexame de fatos. 6. A decisão agravada já enfrentou as teses relativas à fundamentação concreta da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia, não havendo ataque específico no agravo a tais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo regimental não conhecido.

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