Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.462
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV,
introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
2. No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva,
verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em
tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto,
circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas
mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime
menos gravoso. Precedentes.
4. É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar." Precedentes.
5. Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade,
agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
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