Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.442
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL VIA DJEN. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa
pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em
julgado da ação penal sob o argumento de ausência de intimação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber houve intimação
irregular da defesa quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apta a ensejar a nulidade da certificação do trânsito em
julgado e a reabertura do prazo para interposição de agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a regularidade da intimação da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelo DJEN, com a indicação do
nome e número de inscrição do advogado constituído, conforme
consignado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, bem como
ciência inequívoca da defesa, sem apresentação de insurgência
tempestiva.
4. Inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada na via do
habeas corpus, pois a atuação processual observou a forma legal de
intimação e a certificação do trânsito em julgado ocorreu
regularmente.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável
no âmbito do writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.