Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.441

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, em cárcere desde 9/3/2026, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. 2. O decreto de conversão do flagrante em preventiva indicou materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, depoimentos de policiais militares e confissão na abordagem, destacando gravidade concreta do modus operandi consistente em golpe de arma branca desferido no pescoço da vítima, motivado por discussão associada ao uso de entorpecentes e bebida alcoólica, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram suficientes e adequadas diante das circunstâncias do fato e da periculosidade evidenciada; e (iii) saber se o pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, pode ser conhecido nesta instância quando não apreciado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva e os pronunciamentos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade do modus operandi (golpe de arma branca em região vital), suficientes para evidenciar garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP e cabimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 consolidam parâmetros objetivos para a conversão do flagrante em preventiva e avaliação do periculum libertatis (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP), observados no caso concreto. 6. A excepcionalidade da prisão preventiva não afasta sua decretação quando medidas cautelares menos gravosas se mostram inadequadas ou insuficientes para acautelar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal (art. 319 do Código de Processo Penal), diante da periculosidade e das circunstâncias do fato. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. O pedido de substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido nesta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 9. As decisões judiciais foram devidamente motivadas, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, e a prisão preventiva, amparada em fundamentos concretos, não afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), por consistir em medida cautelar destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.