Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.436
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no recurso ordinário não foi objeto de apreciação na instância originária.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que as teses defensivas seriam submetidas ao exame da Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, ainda pendente de apreciação, o que se confirma por consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, onde consta o recebimento do referido recurso em 8/6/2026.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.