Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.402
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. ASSISTÊNCIA CONSULAR. INSIGNIFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento do recurso em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática de furto simples sem violência, com alegações de nulidades, excesso de prazo, desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de intérprete gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a falta de assistência consular invalida a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e observa os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade; (iv) saber se incide o princípio da insignificância; (v) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal; e (vi) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intérprete não gera nulidade sem prejuízo demonstrado, sobretudo quando o juízo adota providências para viabilizar assistência linguística e a custódia se sustenta em fundamentos autônomos de cautelaridade. 4. A falta de comunicação consular, prevista no art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, não invalida decisão cautelar quando mitigada a barreira linguística e inexistente prejuízo concreto. 5. A prisão preventiva permanece excepcional, mas é legítima quando amparada em risco atual à ordem pública evidenciado por reiteração delitiva e descumprimento de cautelares, afastando a substituição por medidas do art. 319 do CPP e observando proporcionalidade e homogeneidade. 6. O princípio da insignificância não incide diante de habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, ainda que o bem tenha reduzido valor e tenha sido restituído.
7. Não há excesso de prazo quando o lapso decorre de dificuldades justificadas de comunicação e de obtenção de intérprete, sem inércia estatal, sendo a duração razoável aferida conforme as particularidades do feito.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do histórico de ineficácia e do periculum libertatis concreto, justificando a manutenção da prisão como ultima ratio.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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