Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.198
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de aproximadamente 10 kg de maconha, 1 unidade de "haxixe", balança de precisão, quantia em dinheiro e 28 munições (25 de calibre 9 mm e 3 de calibre .357), além de elementos de informação consubstanciados em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos preliminares e depoimentos de policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade à luz do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ; (ii) o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e no periculum libertatis previsto no art. 312 do CPP; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes, frente à regra de subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP; e (iv) condições pessoais favoráveis do acusado afastam a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não afronta a colegialidade, pois se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental, nos termos regimentais. 5. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, encontra justificativa em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à expressiva quantidade e diversidade de drogas, à apreensão de munições de calibres restritos e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco atual à ordem pública (CPP, art. 312).
6. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado, observada a regra de subsidiariedade e adequação (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo regimental desprovido.
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